A violência doméstica persiste como um dos mais graves problemas sociais e de saúde pública no Brasil, afetando milhares de mulheres diariamente. Nesse contexto de urgência, a legislação busca se aprimorar para oferecer respostas mais contundentes aos agressores. Recentemente, a Lei 14.994/24 promoveu alterações significativas no tratamento penal do crime de ameaça quando praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Essas mudanças, que incluem o aumento da pena e a modificação da natureza da ação penal, têm implicações diretas tanto para as vítimas quanto para os acusados. Compreender a profundidade dessas novas regras é crucial, e o suporte de um advogado para violencia domestica torna-se indispensável para navegar por este cenário jurídico atualizado e complexo.
Antes da vigência da Lei 14.994/24, o crime de ameaça, previsto no Artigo 147 do Código Penal, mesmo quando ocorrido em um contexto de violência doméstica, era geralmente classificado como uma infração de menor potencial ofensivo. A pena prevista era de detenção de um a seis meses, ou multa. Uma característica fundamental era a natureza da ação penal, que, na maioria dos casos, dependia da representação da vítima. Isso significava que a persecução penal só teria início se a mulher agredida manifestasse expressamente o desejo de processar o agressor, respeitando, assim, sua autonomia na decisão sobre a intervenção do sistema penal em conflitos interpessoais que, por vezes, poderiam ser resolvidos por outros meios. Havia um prazo decadencial de seis meses para essa representação, contado a partir do conhecimento da autoria do crime.
A Lei 14.994/24 introduziu duas modificações cruciais no Artigo 147 do Código Penal, visando endurecer a resposta estatal ao crime de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A primeira alteração significativa está no novo Parágrafo 1º, que estabelece uma causa de aumento de pena: a sanção aplicável ao crime de ameaça será dobrada quando este for praticado nas circunstâncias da violência doméstica. A segunda mudança, de grande impacto processual, consta no Parágrafo 2º: nesses mesmos casos, a ação penal passa a ser pública incondicionada. Na prática, isso significa que a instauração de um inquérito policial e o eventual processo criminal não dependem mais da representação ou da vontade da vítima. A simples comunicação do fato às autoridades, como a lavratura de um boletim de ocorrência, pode ser suficiente para dar início à persecução penal. Embora a intenção seja proteger a vítima de possíveis coações para que não represente ou desista da ação, essa alteração suscita debates importantes sobre a autonomia da mulher. A transição para ação penal pública incondicionada pode, em certas situações, levar a uma “vitimização secundária”, onde a mulher perde o controle sobre a condução de um conflito que, talvez, preferisse resolver de outra maneira, tratando-a como incapaz de decidir por si. Um advogado criminal em Curitiba pode ser essencial para orientar sobre as consequências dessa incondicionalidade.
Diante das significativas mudanças trazidas pela Lei 14.994/24, a atuação de um advogado para violencia domestica torna-se ainda mais crucial. Para a vítima, o profissional pode oferecer orientação detalhada sobre seus direitos, o novo fluxo processual decorrente da ação penal incondicionada e as medidas protetivas cabíveis. Para o acusado, o advogado especializado é fundamental para construir uma defesa técnica sólida, analisando as particularidades do caso, contestando acusações infundadas e assegurando que todos os direitos e garantias processuais sejam respeitados, especialmente diante da possibilidade de uma pena majorada e de um processo que independe da vontade da suposta vítima. A análise individualizada de cada situação, considerando o contexto subjetivo que a lei agora tende a desconsiderar , é uma tarefa primordial para a advocacia.
Apesar da intenção de proteger mais eficazmente as mulheres, a Lei 14.994/24 não está isenta de críticas e controvérsias. Especialistas apontam que, ao retirar a necessidade de representação da vítima para o crime de ameaça, a lei pode comprometer princípios fundamentais do direito penal e processual penal, como a proporcionalidade da intervenção estatal e o respeito à autonomia da vontade da vítima. Existe o receio de que essa alteração possa levar a uma persecução penal desnecessária em conflitos pontuais, ou mesmo ser utilizada de forma abusiva ou injusta, especialmente quando o risco concreto à vítima já não subsiste. A cautela na aplicação da nova lei é, portanto, essencial para evitar que ela se desvie de seu propósito protetivo e gere injustiças.
A Lei 14.994/24 reflete um esforço legislativo para oferecer respostas mais rápidas e severas ao persistente problema da violência doméstica, especificamente no que tange ao crime de ameaça. O endurecimento da repressão busca coibir agressões e proteger as vítimas. Contudo, é fundamental que o combate rigoroso à violência contra a mulher seja conduzido sem que se renuncie às garantias constitucionais de um processo justo, à dignidade de todos os envolvidos e à sensatez na aplicação da pena. O papel de um advogado criminal em Curitiba, e de todo o sistema de justiça, é zelar por esse equilíbrio, assegurando que a busca por proteção não resulte no sacrifício de direitos fundamentais.