A definição da guarda dos filhos após a dissolução de um relacionamento é um dos temas mais sensíveis no Direito de Família, especialmente quando há um histórico de violência doméstica. Recentemente, a Lei 14.713/23 trouxe uma alteração legislativa de grande impacto, introduzindo uma nova exceção à regra da guarda compartilhada em situações onde se evidencia o risco de violência doméstica ou familiar. Essa mudança visa, primordialmente, proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, afastando-os de ambientes potencialmente nocivos. Dada a complexidade da nova lei e suas repercussões, a orientação de um advogado para violencia domestica torna-se indispensável para pais e mães que enfrentam essa delicada situação.
No Brasil, a guarda compartilhada é a modalidade preferencial estabelecida pelo Código Civil, pois entende-se que ela melhor atende aos interesses dos filhos, permitindo que ambos os genitores participem ativamente das decisões e responsabilidades relativas à vida da prole. Contudo, a Lei 14.713/23 alterou o § 2º do Artigo 1.584 do Código Civil para criar uma exceção expressa a essa regra. Conforme a nova redação, a guarda será unilateral quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. Isso significa que, mesmo que não haja um consenso entre os pais, o juiz poderá determinar que apenas um deles exerça a guarda, caso se convença da existência desse risco.
Para dar efetividade à nova regra, a Lei 14.713/23 também modificou o Código de Processo Civil, incluindo o Artigo 699-A. Este dispositivo determina que, nas ações de guarda, antes mesmo da audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá indagar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar. Caso haja alegação nesse sentido, o juiz fixará um prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios pertinentes. Essa etapa preliminar de averiguação do risco é crucial, pois busca identificar e, se possível, prevenir que a criança ou o adolescente seja exposto a um ambiente de mediação potencialmente inadequado com um genitor agressor, ou que permaneça em um lar violento enquanto o processo se arrasta. A obrigatoriedade dessa indagação prévia demonstra uma maior sensibilidade do legislador para a urgência da proteção infantil em contextos de violência. Um advogado criminal em Curitiba pode ser consultado se a violência doméstica que permeia a disputa de guarda também configurar um ilícito penal, fornecendo subsídios para a discussão familiar.
A atuação do advogado em casos de disputa de guarda envolvendo alegações de violência doméstica é de extrema importância. Um advogado para violencia domestica ou um advogado especializado em Direito de Família poderá:Assessorar o genitor que, juntamente com o filho, é vítima de violência, buscando a fixação da guarda unilateral e a concessão de medidas protetivas para garantir a segurança de ambos.
Defender o genitor que está sendo acusado de violência, caso a acusação seja infundada ou não represente um risco real para a prole, pleiteando a manutenção da guarda compartilhada ou a fixação de um regime de convivência que preserve os laços paterno/materno-filiais. Em ambas as situações, a apresentação de provas robustas ao juízo (documentos, testemunhas, laudos psicológicos, etc.) e uma argumentação jurídica bem fundamentada são essenciais para o sucesso da demanda.
Antes da entrada em vigor da Lei 14.713/23, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, de modo geral, entendia que a simples existência de uma medida protetiva de urgência em favor de um dos genitores, ou a ocorrência de violência doméstica entre o casal, sem que houvesse outros indícios de conduta desabonadora no exercício do poder familiar ou risco direto para a criança, não era, por si só, suficiente para restringir o regime de guarda compartilhada ou de visitação do filho menor. Com a nova lei, que estabelece expressamente o risco de violência doméstica ou familiar como exceção à guarda compartilhada, espera-se uma mudança nesse entendimento. Contudo, a forma como os tribunais interpretarão o alcance da expressão “risco de violência doméstica ou familiar” – especialmente se a violência deve ser direcionada à prole ou se a violência contra o outro genitor já é suficiente – ainda será objeto de debate e consolidação jurisprudencial.
A Lei 14.713/23 representa um avanço na legislação ao buscar proteger de forma mais enfática crianças e adolescentes inseridos em contextos de violência doméstica e familiar, ao prever a guarda unilateral como exceção em situações de risco. No entanto, sua aplicação prática exigirá dos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados – muita cautela e sensibilidade. É crucial que a interpretação da nova lei se paute sempre pelo princípio do melhor interesse da criança, distinguindo claramente a violência que atinge diretamente a prole daquela que se restringe ao conflito conjugal sem reflexos negativos significativos para os filhos. O objetivo deve ser o de equilibrar a necessária proteção contra a violência com o fundamental direito da criança à convivência familiar saudável com ambos os genitores, sempre que possível. Um advogado criminal em Curitiba pode ser consultado para analisar as implicações penais da violência doméstica que permeiam a disputa, fornecendo um panorama mais completo da situação.