Violência Doméstica e Guarda dos Filhos: O Que Diz a Nova Lei Sobre Guarda Unilateral e Como um Advogado Pode Ajudar

Alerta aos Pais: Violência Doméstica Agora Pode Impedir Guarda Compartilhada

Alerta aos Pais: Violência Doméstica Agora Pode Impedir Guarda Compartilhada

A definição da guarda dos filhos após a dissolução de um relacionamento é um dos temas mais sensíveis no Direito de Família, especialmente quando há um histórico de violência doméstica. Recentemente, a Lei 14.713/23 trouxe uma alteração legislativa de grande impacto, introduzindo uma nova exceção à regra da guarda compartilhada em situações onde se evidencia o risco de violência doméstica ou familiar. Essa mudança visa, primordialmente, proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, afastando-os de ambientes potencialmente nocivos. Dada a complexidade da nova lei e suas repercussões, a orientação de um advogado para violencia domestica torna-se indispensável para pais e mães que enfrentam essa delicada situação.

A Regra da Guarda Compartilhada e a Nova Exceção Legal

No Brasil, a guarda compartilhada é a modalidade preferencial estabelecida pelo Código Civil, pois entende-se que ela melhor atende aos interesses dos filhos, permitindo que ambos os genitores participem ativamente das decisões e responsabilidades relativas à vida da prole. Contudo, a Lei 14.713/23 alterou o § 2º do Artigo 1.584 do Código Civil para criar uma exceção expressa a essa regra. Conforme a nova redação, a guarda será unilateral quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”. Isso significa que, mesmo que não haja um consenso entre os pais, o juiz poderá determinar que apenas um deles exerça a guarda, caso se convença da existência desse risco.

Procedimento Judicial: Investigando o Risco de Violência Antes da Decisão

Para dar efetividade à nova regra, a Lei 14.713/23 também modificou o Código de Processo Civil, incluindo o Artigo 699-A. Este dispositivo determina que, nas ações de guarda, antes mesmo da audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá indagar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar. Caso haja alegação nesse sentido, o juiz fixará um prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios pertinentes. Essa etapa preliminar de averiguação do risco é crucial, pois busca identificar e, se possível, prevenir que a criança ou o adolescente seja exposto a um ambiente de mediação potencialmente inadequado com um genitor agressor, ou que permaneça em um lar violento enquanto o processo se arrasta. A obrigatoriedade dessa indagação prévia demonstra uma maior sensibilidade do legislador para a urgência da proteção infantil em contextos de violência. Um advogado criminal em Curitiba pode ser consultado se a violência doméstica que permeia a disputa de guarda também configurar um ilícito penal, fornecendo subsídios para a discussão familiar.
  • Quem é a Vítima da Violência? Uma Lacuna da Lei em Debate
    Uma questão importante que surge com a Lei 14.713/23 é uma aparente lacuna: ela não especifica claramente quem deve ser a vítima ou potencial vítima da violência doméstica ou familiar para justificar o afastamento da guarda compartilhada. Seria a violência direcionada exclusivamente contra a criança ou adolescente? Ou a violência perpetrada contra a mãe (ou outro genitor) seria suficiente para impedir a guarda compartilhada, mesmo que a prole não seja alvo direto? Autores que analisaram a lei, como os citados em um artigo do Migalhas, argumentam que a violência relevante para afastar a regra da guarda compartilhada deve ter como vítima ou potencial vítima a criança ou o adolescente, e não apenas o outro genitor. Essa interpretação visa preservar a distinção entre conjugalidade (relação entre os pais) e parentalidade (relação dos pais com os filhos), focando sempre no melhor interesse da prole.
  • O Melhor Interesse da Criança: Norteador da Decisão Judicial
    O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é o farol que deve guiar todas as decisões judiciais relativas à guarda dos filhos. A guarda compartilhada é considerada a regra justamente por se entender que, na maioria dos casos, ela promove de forma mais eficaz o bem-estar e o desenvolvimento saudável da prole, garantindo o convívio e a participação de ambos os genitores. Conflitos conjugais, por si sós, não deveriam automaticamente inviabilizar a guarda compartilhada, a menos que esses conflitos transbordem para a relação com os filhos e os afetem negativamente. Um advogado para violencia domestica, ao atuar em um caso de disputa de guarda, deve sempre pautar sua argumentação nesse princípio, demonstrando como a modalidade de guarda pleiteada melhor atende às necessidades da criança.
  • Diferenciando Conjugalidade e Parentalidade: Um Desafio Constante
    É fundamental, nas discussões sobre guarda, que se faça uma clara distinção entre a relação conjugal (entre os ex-parceiros) e a relação parental (de cada um com os filhos). Um relacionamento amoroso pode ter chegado ao fim de forma conflituosa, mas isso não significa, necessariamente, que um dos genitores seja incapaz de exercer a parentalidade de forma adequada. O desafio reside em avaliar as habilidades e condições de cada genitor no seu papel de pai ou mãe, independentemente de seus defeitos ou qualidades como cônjuge ou companheiro. O paradoxo do "marido/companheiro ruim, mas bom pai" (ou vice-versa) precisa ser cuidadosamente analisado, focando-se no impacto da conduta do genitor sobre a prole. Em situações extremas, onde a violência entre os pais é tão severa que contamina o ambiente familiar, como em casos que poderiam envolver a atuação de um advogado para estupro devido a violência sexual no seio da família, a distinção pode se tornar mais complexa, mas o foco deve permanecer no bem-estar da criança.
  • Riscos da Má Utilização da Lei: Alienação Parental e Vingança
    Existe uma preocupação legítima de que a nova exceção à guarda compartilhada, se interpretada de forma muito ampla – por exemplo, considerando que qualquer violência doméstica contra a mulher, mesmo sem impacto direto na criança, seria suficiente para afastar a guarda do pai – possa ser indevidamente utilizada como instrumento de vingança em litígios familiares ou para fomentar a alienação parental. Se a simples alegação de violência, ou a existência de uma medida protetiva em favor da mãe, bastar para conceder a guarda unilateral, pode-se criar um cenário onde "não haverá sequer uma ação de guarda desacompanhada de um pedido de medida protetiva" , como alertam alguns juristas. Isso revela uma tensão inerente entre a necessidade de proteger as crianças da violência e a de resguardar o direito ao convívio com ambos os genitores. A implementação da lei exigirá, portanto, um equilíbrio judicial delicado e uma análise probatória rigorosa para distinguir denúncias legítimas de manipulações, sob pena de, ao tentar proteger, acabar prejudicando a criança ao afastá-la indevidamente de um genitor apto.

O Papel do Advogado na Defesa dos Interesses da Criança e do Genitor

A atuação do advogado em casos de disputa de guarda envolvendo alegações de violência doméstica é de extrema importância. Um advogado para violencia domestica ou um advogado especializado em Direito de Família poderá:Assessorar o genitor que, juntamente com o filho, é vítima de violência, buscando a fixação da guarda unilateral e a concessão de medidas protetivas para garantir a segurança de ambos. Defender o genitor que está sendo acusado de violência, caso a acusação seja infundada ou não represente um risco real para a prole, pleiteando a manutenção da guarda compartilhada ou a fixação de um regime de convivência que preserve os laços paterno/materno-filiais. Em ambas as situações, a apresentação de provas robustas ao juízo (documentos, testemunhas, laudos psicológicos, etc.) e uma argumentação jurídica bem fundamentada são essenciais para o sucesso da demanda.

Jurisprudência Anterior e a Nova Lei: O Que Esperar?

Antes da entrada em vigor da Lei 14.713/23, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, de modo geral, entendia que a simples existência de uma medida protetiva de urgência em favor de um dos genitores, ou a ocorrência de violência doméstica entre o casal, sem que houvesse outros indícios de conduta desabonadora no exercício do poder familiar ou risco direto para a criança, não era, por si só, suficiente para restringir o regime de guarda compartilhada ou de visitação do filho menor. Com a nova lei, que estabelece expressamente o risco de violência doméstica ou familiar como exceção à guarda compartilhada, espera-se uma mudança nesse entendimento. Contudo, a forma como os tribunais interpretarão o alcance da expressão “risco de violência doméstica ou familiar” – especialmente se a violência deve ser direcionada à prole ou se a violência contra o outro genitor já é suficiente – ainda será objeto de debate e consolidação jurisprudencial.

Conclusão: Equilibrando Proteção à Criança e o Direito à Convivência Familiar

A Lei 14.713/23 representa um avanço na legislação ao buscar proteger de forma mais enfática crianças e adolescentes inseridos em contextos de violência doméstica e familiar, ao prever a guarda unilateral como exceção em situações de risco. No entanto, sua aplicação prática exigirá dos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados – muita cautela e sensibilidade. É crucial que a interpretação da nova lei se paute sempre pelo princípio do melhor interesse da criança, distinguindo claramente a violência que atinge diretamente a prole daquela que se restringe ao conflito conjugal sem reflexos negativos significativos para os filhos. O objetivo deve ser o de equilibrar a necessária proteção contra a violência com o fundamental direito da criança à convivência familiar saudável com ambos os genitores, sempre que possível. Um advogado criminal em Curitiba pode ser consultado para analisar as implicações penais da violência doméstica que permeiam a disputa, fornecendo um panorama mais completo da situação.